Prefeitura Municipal de Erechim - DECRETO N.º 5.082, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020.
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23/11/2020

DECRETO N.º 5.082, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020.

DECRETO N.º 5.082, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020.


   
Determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto n.º 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Erechim, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território municipal e dá outras providências.

         O Prefeito Municipal de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 64, Inciso VIII, da Lei Orgânica do Município, especialmente o Art. 19 do Decreto Estadual n.º 55.240/2020 e considerando que:
    - o Comitê Municipal Covid-19, no âmbito de suas atribuições, realiza, desde o início da pandemia, um acompanhamento e monitoramento permanente da mesma pelo novo coronavírus, no âmbito local;
         - houve o aumento expressivo do número de casos ativos, segundo os últimos boletins epidemiológicos, bem como nas taxas de ocupação dos leitos clínicos e de UTI das Alas Covid (FHSTE e HCE), que ultrapassaram o indicador de 80% e 60% respectivamente e, com o surgimento de novos casos de óbitos por Covid nas últimas semanas;
         - o Sistema de Distanciamento Controlado do RS apontou para a nossa Região 16, o seguinte: 4 classificações de bandeira preta, 2 classificações de bandeira vermelha, 3 classificações de bandeira laranja e 2 classificações de bandeira amarela;
         - os indicadores específicos da Região 16 demonstram a seguinte classificação: 3 bandeiras pretas e 1 bandeira laranja;
         - o número de internações confirmadas por COVID nos últimos 7 dias versus 14 dias, ascendeu de 17 para 33, num aumento de 94,11%;
         - o número de internados em UTI por Síndrome Respiratória Aguda Grave - SRAG nos últimos 7 dias versus 14 dias, passou de 6 para 12, num aumento de 100%;
         - o número de internados em leitos de UTI no último dia, passou de 6 para 11, num aumento de 83,33%;
         - o número de leitos de UTI livres nos últimos 7 dias versus 14 dias, declinou de 22 para 18, numa redução de 22,22%;
         - o número de casos ativos na semana, num comparativo de 7 para 14 dias, passou de 221 para 407, num aumento de 84,16%;
         - ocorreu um aumento expressivo de casos ativos na Região 16, que tem como Município-sede Erechim, de 48 casos em 08/10/2020, para 812 casos em 20/11/2020;
         - vem ocorrendo um aumento expressivo das internações hospitalares em leitos de UTI e leitos clínicos, das alas Covid (FHSTE e HCE). Atualmente estamos com taxa de ocupação de 80,49% para leitos clínicos, e 60,87% para UTI (22/11/2020). Em 20/10/2020 esta ocupação era de 8,6% para leitos de UTI e de 9,75% para leitos clínicos;
         - verificamos um aumento na velocidade de disseminação, mudança no estágio de evolução, incidência de novos casos e comprometimento da capacidade hospitalar instalada;
         - há necessidade urgente de conter a disseminação do novo coronavírus, face ao cenário atual, conforme demonstrado pelos indicadores do Sistema de Distanciamento Controlado do RS;
         - esse panorama de emergência de saúde exige alerta máximo em relação às restrições e mudanças na rotina dos cidadãos Erechinenses até que o controle da contaminação pelo coronavírus inspire segurança à retomada da normalidade das atividades;

DECRETA:

Art. 1.º Ficam estabelecidas regras transitórias e excepcionais, tendo em vista coibir o aumento dos casos de coronavírus (COVID-19) em nossa cidade, conforme previsto neste Decreto.

Art. 2.º Fica estabelecido o funcionamento do comércio varejista não essencial (rua), atendimento presencial restrito, de segunda a sábado, das 9h às 17h.

Art. 3.º Fica estabelecido o funcionamento do comércio atacadista não essencial, atendimento presencial restrito, de segunda-feira a sábado, das 9h às 17h.

Art. 4.º Fica estabelecido o funcionamento dos comércios de veículos, atendimento presencial restrito, de segunda-feira a sábado, das 9h às 17h.

Art. 5.º Fica estabelecido o funcionamento dos restaurantes a la carte, prato feito e lancherias, atendimento presencial restrito,  no horário das 7h às 17h, após este horário apenas na modalidade telentrega, vedada a telebusca.
Parágrafo único. Fica proibido o funcionamento dos restaurantes, lancherias e  similares, que funcionarem na modalidade autosserviço (self-service/buffet).

Art. 6.º Fica estabelecido o funcionamento dos supermercados,  mercados, mercearias, fruteiras, padarias, açougues e similares, no horário das 7h às 19h, sendo permitida a entrada de uma pessoa por família e proibida a entrada de crianças com idade inferior a 12 anos.

Art. 7.º Fica proibido o funcionamento e atividades dos clubes sociais, esportivos e academias, exceto aos clubes esportivos profissionais, desde que cumpram com as regras sanitárias exigidas em Decreto Estadual.

Art. 8.º Os prestadores de serviços seguem as disposições previstas em Decreto Estadual, para a Bandeira Vermelha.

Art. 9.º As indústrias seguem as disposições previstas em Decreto Estadual, para a Bandeira Vermelha.

Art. 10. Fica determinado o fechamento dos espaços públicos e os privados de uso coletivo, tais como praças, santuários, parques, balneários, piscinas,  quadras de esportes e centros desportivos,  não podendo ser utilizados para permanência de usuários, mesmo de forma individual.

Art. 11. Fica proibida  a circulação de pessoas e veículos nas vias públicas no horário compreendido das 20h às 5h, TOQUE DE RECOLHER, exceto para as empresas concessionárias do transporte coletivo, serviços de transporte de funcionários das empresas e indústrias, serviços de entrega de produtos alimentícios e farmacêuticos e para o funcionamento dos serviços essenciais.
Parágrafo único. Ficam permitidos os deslocamentos de pessoas e veículos para atendimento aos serviços essenciais, no horário das 20h às 5h.

Art. 12.  Os demais casos não previstos neste Decreto seguirão o previsto em Decreto Estadual para a Bandeira Vermelha.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos enquanto perdurar a classificação do Município de Erechim na Bandeira Vermelha do  Sistema de Distanciamento Controlado, previsto pelo Governo Estadual.

Erechim/RS, 23 de Novembro de 2020.


LUIZ FRANCISCO SCHMIDT
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Data supra




CARLOS JOSÉ EMANUELE
Secretário Municipal de Administração