Prefeitura Municipal de Erechim - 10ª Marcha a Brasília - Prefeitos participaram de reunião com a Bancada Gaúcha

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11/04/2007

10ª Marcha a Brasília - Prefeitos participaram de reunião com a Bancada Gaúcha

10ª Marcha a Brasília - Prefeitos participaram de reunião com a Bancada Gaúcha

10ª Marcha a Brasília - Prefeitos participaram de reunião com a Bancada Gaúcha

    No início da noite de terça-feira (10), os cerca de 350 prefeitos gaúchos participam de reunião com a bancada gaúcha no Congresso Nacional, em Brasília, liderados pelo presidente da FAMURS, Glademir Aroldi.
    De acordo com o Prefeito Eloi Zanella, que esteve presente no encontro, a comitiva de prefeitos solicitou apoio da bancada gaúcha para a aprovação do 1% do Fundo de Participação dos Municípios. Também foi pauta da reunião questões relacionadas ao Fundeb – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, na qual os prefeitos reivindicam que deste fundo sejam repassados recursos específicos e de forma direta para os Municípios custearem o transporte escolar, e fatores de ponderação para as etapas e modalidades da Educação Básica. “O encontro que foi coordenado pelo Presidente da FAMURS, Glademir Aroldi, teve como objetivo obter o apoio dos parlamentares para a votação das matérias que atendam às necessidades dos municípios. Cada parlamentar recebeu um documento com as reivindicações dos prefeitos”.
    Dos 31 deputados federais que compõem a bancada gaúcha, 27 estavam presentes na reunião realizada no Congresso Nacional.  O encontro contou, também, com as presenças dos 3 senadores do RS, Pedro Simon, Paulo Paim e Sérgio Zambiasi.
    Veja abaixo o documento entregue na íntegra a bancada gaúcha:

Vinculação de recursos do bolo tributário
Objetivo: Sistema federativo para incentivos fiscais.
Comentário:Em 2006, a União arrecadou em Impostos (IPI, IR, ITR, IOF) num total de R$ 182 bilhões: as Contribuições (CPMF, COFINS, PIS/PASEP, CSLL e CIDE) superaram esse valor, fechando em R$ 185 bilhões. Cada vez mais, o Governo Federal cria novas contribuições e concede incentivos com impostos que são partilhados com os outros Entes da Federação. Toda política de isenções e incentivos fiscais é decidida pelo detentor dos tributos, sem levar em conta que outros parceiros também têm direito a uma parte. As variações no volume de transferências interferem na execução orçamentária dos Municípios.
As transferências constitucionais, embora sejam receitas garantidas pela Carta Magna, os Municípios sujeitam-se às políticas de arrecadação de outras esferas de governo: dos Estados (com relação ao ICMS) e da União (com relação ao FPM, compensação das exportações, etc...). Tal instabilidade não pode ser admitida dentro de um sistema federativo que pretende ser solidário.
Por tudo isso, a FAMURS delibera que seja reforçada a proposta para que os Municípios participem antecipadamente das discussões envolvendo o comportamento das receitas partilhadas. O IPI e o Imposto de Renda não são só da União. O ICMS não é só dos Estados. Deve ser respeitado o sistema federativo.

Fundo de Participação dos Municípios
PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 285/2004
Autor: Poder Executivo
Objetivo: Aumenta em 1% a incidência do FPM sobre o IPI e o Imposto de Renda.
Situação: Proposição sujeita à apreciação do Plenário da Câmara dos Deputados.
Comentário: Construída em 2003 no Senado, com o apoio do Governo Federal, esta iniciativa ainda aguarda sua votação no Congresso Nacional.
Sua aprovação foi compromisso assumido pelo Presidente Lula na VII Marcha a Brasília. O incremento de receita para os Municípios com o aumento de 1% no FPM será em torno de R$ 1,5 bilhão anual, representando um acréscimo de 60% de uma parcela mensal de repasse para cada Município.
Deste modo, em razão dos recursos que os Municípios receberão com a aprovação da matéria, a FAMURS apóia a Proposta e solicita sua defesa no Congresso Nacional.

Precatórios
PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 12/2006
Autor: Senador Renan Calheiros
Relator: César Borges
Objetivo: Trata do pagamento de Precatórios Judiciais.
Situação: Tramita na CCJC do Senado, no aguardo do parecer do senador César Borges. Foi discutido em audiência pública dia 12.6.2006.
Comentário: Em síntese, a PEC prevê o seguinte:
1. Pagamento dos precatórios após prévia compensação com débitos do credor, inscritos na dívida ativa (art. 1º).
2. Pagamento de precatórios na base de 3% de despesa primária líquida do ano anterior para União e Estados, e de 1,5% para os Municípios (art. 2º).
2.1 Desses 3%, 70% serão destinados a pagamentos de credores habilitados em leilão, privilegiando aqueles que oferecerem deságios maiores.
2.2 Os restantes 30% serão destinados aos credores não habilitados no leilão, que serão pagos na ordem crescente de valores dos precatórios: quanto menor o valor, mais cedo receberá o credor.
Como a proposta prevê um limite sobre a despesa primária líquida do ano anterior para o pagamento dos precatórios, os Municípios serão beneficiados com sua aprovação. Deste modo, a FAMURS, na condição de representante dos Municípios, em consideração ao benefício que os mesmos terão com a aprovação da matéria, apóia a Proposta e solicita sua defesa no Congresso Nacional.
 
FUNDEB
EMENDA APRESENTADA NA COMISSÃO Nº 53/2007
Autor: Renato Casagrande
Objetivo: Emenda à Medida Provisória nº 339/2006 (regulamentação à EC nº 53/2006 – institui o FUNDEB).
EMENDA APRESENTADA NA COMISSÃO Nº 55/2007
Autor: Osmar Serraglio
Objetivo: Emenda à Medida Provisória nº 339/2006 (regulamentação à EC nº 53/2006 – institui o FUNDEB).
Comentário: A Educação Infantil deve ser reconhecida como etapa essencial da educação. É realizada em turno integral, apresentando, portanto, custos superiores aos do Ensino Médio. É vital para a Educação Infantil que se dê cômputo semelhante ao do Ensino Médio, pois, segundo pesquisa realizada pela CNM – Confederação Nacional de Municípios, em 2006, temos, como média nacional ideal:
Ensino Médio        fator 1.30    R$ 1.307,32 cota aluno/ano
Ensino Fundamental    fator 1.00    R$ 1.015,36 cota aluno/ano
Pré-Escola        fator 1.1    R$ 1.094,66 cota aluno/ano
Creche            fator 2.1    R$ 2.417,31 cota aluno/ano
Contudo, os fatores de diferenciação apresentados na Emenda proporcionam uma melhora na equiparação da cota aluno/ano entre educação infantil e ensino médio, possibilitando o custeio e a sustentabilidade da educação infantil, a FAMURS apóia estas iniciativas e os Prefeitos se mobilizam para que a definição dos coeficientes seja definida em lei, pelo Congresso, que é o legítimo fórum legislativo e democrático do País.

Transporte Escolar
EMENDA APRESENTADA NA COMISSÃO Nº 187/2007
Autor: Lira Maia
Objetivo: Custeio do transporte escolar dos alunos das redes estaduais de ensino assumidos pelos Municípios.
Situação: Proposição sujeita à apreciação do Plenário da Câmara dos Deputados.
Comentário: Esta proposição visa à criação de um mecanismo de financiamento permanente para o transporte dos alunos da educação básica, garantindo o efetivo acesso dos alunos às escolas e o adequado aporte de recursos, em conformidade com a Lei nº 10.709/2003. A implantação e realização da política do Transporte Escolar é a grande responsável pela revolução dos números na área da educação. Pelo transporte dos alunos, garantiu-se o acesso à escola, o estímulo à presença do aluno e a queda dos índices de evasão escolar.
Na promoção da "educação como direito de todos" e no cumprimento do serviço de transporte escolar, os Municípios brasileiros, a exemplo do que ocorre no Rio Grande do Sul, atendem à demanda dos alunos da sua rede de ensino e, principalmente, da rede estadual de ensino. São os Municípios, nos últimos anos, os verdadeiros responsáveis pelo sucesso da política do Transporte Escolar, cumprindo com o preceito constitucional (art. 208, VII § 1º - que diz: "O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo") e ao que estipula as leis: LDB – Lei 9394, de 20 de dezembro de 1996 e Lei Federal 10.709, de 31/07/2003.
A FAMURS apóia a iniciativa desta Emenda, a fim de que os Municípios tenham a garantia do ressarcimento das despesas originadas pela prestação do serviço e que pais, alunos e comunidade tenham um transporte escolar assegurado e estabilizado.

Pacto pela Saúde
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 001/2003
Autor: Roberto Gouveia
Objetivo: Aplicação de recursos para o financiamento das ações e serviços de saúde e estabelecimento de critérios de rateio e dos mecanismos de controle e fiscalização da aplicação desses recursos.
Situação: Pronta para Pauta.
Comentário: Observa-se que, nos últimos anos, há sistemático descumprimento das obrigações relativas aos valores investidos em saúde por parte da União e do Estado, em afronta aos dispositivos constitucionais, introduzidos pela Emenda Constitucional nº 29. Essa inação, conseqüentemente, gera insegurança nos Municípios quanto ao atendimento das obrigações relativas aos repasses e ao apoio financeiro daqueles entes.
Atualmente, os Municípios já comprometem cerca de 20% de seus orçamentos para o atendimento à saúde. E está no Art. 6º do Projeto, o atestado oficial de que são os Municípios os verdadeiros agentes financiadores da saúde - uma vez que o Projeto estipula que, dos 12% mínimos dos recursos destinados ao Estado para financiamento das ações e dos serviços de saúde, 70% devem ser aplicados no Município – esta ação, se verdadeiramente ocorrer, ampliará o orçamento para a área.
A importância da aprovação dessa Lei Complementar baseia-se, essencialmente, na determinação de normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas nas esferas governamentais e as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União – sem as quais o sucesso das ações advindas da Emenda Constitucional nº 29 será comprometido. É preciso, ainda, que haja o compromisso dos gestores de saúde para o cumprimento dos percentuais previstos com gastos e ações em saúde (12% Estados e 15% Municípios) e que no caso de descumprimento do dispositivo haja penalidades – fatos que o Projeto proporciona em seu texto.
Pelo exposto, a FAMURS solicita o apoio e votação urgente para aprovação da Proposta.