Prefeitura Municipal de Erechim - Prefeitura decreta medidas relacionadas ao Coronavirus
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18/03/2020

Prefeitura decreta medidas relacionadas ao Coronavirus

Prefeitura decreta medidas relacionadas ao Coronavirus

DECRETO N.º 4.903, DE 17 MARÇO DE 2020.



Dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública Municipal, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações no setor privado municipal.

         O Prefeito Municipal de Erechim, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 64, inciso VIII, da Lei Orgânica do Município,

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;


Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia de 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;


Considerando a facilidade de proliferação do Coronavírus que basicamente é por contato com a pessoa infectada ou por aproximação, apresentando rápida propagação em áreas de grande circulação ou aglomeração de pessoas;


Considerando que já existem casos suspeitos em nosso município, oriundos de pessoas que realizaram viagens para o exterior;


Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, por parte da municipalidade, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Erechim;

 

Considerando o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do Novo Coronavírus (Covid-19);


Considerando decreto estadual n.º 55.115, de 12 de março de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus) no âmbito do Estado.


Considerando sugestão da FAMURS e UNDIME/RS, no sentido da suspensão das aulas pelo prazo de 15 dias, podendo ser prorrogado,

D E C R E T A:

Art. 1.º Ficam suspensos, no âmbito do Município de Erechim, por prazo indeterminado, eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público, bem como eventos de qualquer ordem que impliquem em aglomeração de pessoas.


Art. 2.º Fica estabelecido regime de recesso escolar e suspensão, até 03 de abril de 2020,  podendo ser prorrogado, de todas as atividades educacionais, em todas as escolas municipais de educação infantil e ensino fundamental, na Escola Municipal de Belas Artes Osvaldo Engel, no CEJA - Centro Municipal de Jovens e Adultos, no NTM - Núcleo Tecnológico Municipal e para os estudantes matriculados nas escolas infantis privadas com contrato com o Município, e na ASSAMI (referentes às vagas da parceria com o Município).


§ 1.º A suspensão das aulas nos locais citados no caput do artigo 2º terá início a partir do dia 20 de março de 2020, nos termos deste Decreto.


§ 2.º Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.


§ 3.º Os servidores das escolas municipais deverão trabalhar de acordo com o calendário que for estabelecido.


Art. 3.º No âmbito de outros Poderes, órgãos ou entidades autônomas, bem como no setor privado do Município de Erechim, fica recomendada a suspensão de:


I – aulas na educação básica e superior, adotada gradualmente, no que couber;


II – eventos com público.


Art. 4.º Qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o Município de Erechim, que apresentar febre e/ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) ou que tenha retornado de viagem internacional, nos últimos dez dias, deverá informar o Serviço de Vigilância em Saúde e adotar os procedimentos indicados para cada caso.


Art. 5.º As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em Lei.

Art. 6.º As recomendações do Ministério da Saúde são prevalecentes aos termos deste Decreto e deverão ser observadas em qualquer condição.



Art. 7.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 8.º Revogam-se as disposições em contrário.


Erechim/RS, 17 de Março de 2020.



 

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